Finalmente novo piso
salarial dos professores é confirmado pelo Ministro da Educação
O
piso salarial do magistério será reajustado em 11,36%, conforme determina o
artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$
2.135,64 e passa a valer a partir deste mês. O novo valor está sendo divulgado
a estados e municípios pelo Ministério da Educação nesta quinta-feira, 14, por
meio de aviso ministerial.
“A
lei tem permitido um crescimento significativo do valor do piso salarial dos
professores”, destacou o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, em
entrevista. De 2009 a 2015, o crescimento real do piso salarial do magistério
foi de 46,05%, um percentual acima da inflação. “Seguramente foi um dos
melhores crescimentos salariais entre os pisos de profissionais”, afirmou.
O
piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica é o valor abaixo do qual a União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério
público da educação básica para a formação em nível médio, na modalidade
Normal, com jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. A atualização considerou
a variação do valor anual mínimo nacional por aluno referente aos anos iniciais
do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente na Lei
no 11.494, de 20 de junho de 2007. A metodologia para o cálculo considera
os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve
ocorrer.
Para
discutir o alinhamento do investimento salarial para os professores com a
receita dos entes federados, em novembro último, foi instalado o Fórum
Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso
Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica. O fórum acompanha uma das estratégias da meta 17 do Plano Nacional de
Educação (PNE), que trata do piso.
O
fórum tem a participação de representantes do Conselho Nacional de Secretários
de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e do
Ministério da Educação.
O
piso salarial do magistério foi criado em cumprimento ao que estabelece a
Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta emenda
constitucional, os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte
dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos
trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(…)
(…)
III
— observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação
básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(…)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (…).”
(…)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (…).”
Esse
dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei
nº 11.738/2008. Conforme a legislação vigente, a correção do piso reflete a
variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
FONTE: Assessoria
de Comunicação Social – MEC
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